# Registro público: STJ — 752204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc87f9c3be66a6561eeea6cc0d9ee8df244bb2b5b79ac0553d64a2fd722adec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
APLICADA. ADOLESCENTE EM LOCAL INCERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 265/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA EM RAZÃO
DE SUPOSTA PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do enunciado n. 265 da Súmula do STJ, é necessária a
oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida
socioeducativa. Diante disso, não há constrangimento ilegal na
expedição de mandado de busca e apreensão para que se localize
adolescente que descumpriu medida socioeducativa aplicada, não
encontrado nos endereços indicados nos autos, a fim de encaminhá-lo
ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a
apresentação de justificação.
Precedentes: HC n. 313.714/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016; HC n.
381.127/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
14/3/2017, DJe de 22/3/2017; HC n. 229.476/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de
11/2/2015; HC n. 261.363/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em
25/2/2014, DJe de 14/3/2014; RHC n. 161.654/RJ, Rel. Min. JESUÍNO
RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 08/06/2022; o HC
735.177/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF
1ª Região), DJe de 30/05/2022; HC 679.150/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 1º/02/2022; HC 617.349/SP, Rela. Mina.
LAURITA VAZ, DJe de 05/05/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de extinção da medida, verifica-se que o tema
não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não
tendo a defesa interposto embargos de declaração. Assim sendo, a
matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem se
orientado no sentido de que, uma vez aferida pela jurisdição
ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto,
mormente considerando-se a gravidade do ato infracional praticado -
roubo qualificado -, a necessidade de prosseguimento do feito, a
revisão desta conclusão, para que seja extinta a medida aplicada,
demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível
na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
APLICADA. ADOLESCENTE EM LOCAL INCERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 265/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA EM RAZÃO
DE SUPOSTA PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Nos termos do enunciado n. 265 da Súmula do STJ, é necessária a
oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida
socioeducativa. Diante disso, não há constrangimento ilegal na
expedição de mandado de busca e apreensão para que se localize
adolescente que descumpriu medida socioeducativa aplicada, não
encontrado nos endereços indicados nos autos, a fim de encaminhá-lo
ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a
apresentação de justificação.
Precedentes: HC n. 313.714/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016; HC n.
381.127/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
14/3/2017, DJe de 22/3/2017; HC n. 229.476/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de
11/2/2015; HC n. 261.363/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em
25/2/2014, DJe de 14/3/2014; RHC n. 161.654/RJ, Rel. Min. JESUÍNO
RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 08/06/2022; o HC
735.177/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF
1ª Região), DJe de 30/05/2022; HC 679.150/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 1º/02/2022; HC 617.349/SP, Rela. Mina.
LAURITA VAZ, DJe de 05/05/2021.
3. Quanto ao pleito de extinção da medida, verifica-se que o tema
não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não
tendo a defesa interposto embargos de declaração. Assim sendo, a
matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem se
orientado no sentido de que, uma vez aferida pela jurisdição
ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto,
mormente considerando-se a gravidade do ato infracional praticado -
roubo qualificado -, a necessidade de prosseguimento do feito, a
revisão desta conclusão, para que seja extinta a medida aplicada,
demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível
na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
