# Registro público: STJ — 2471420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bc8d14b32b28e3b070b50779326743a2556efb8fc03a1ffd00feb69d309fb71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918472
- **Número de registro na fonte:** 202303524874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 STF. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do
recurso especial em razão da presença de fundamento constitucional
no acórdão recorrido e da ausência de interposição do recurso
extraordinário pelo agravante, atraindo a aplicação do óbice da
Súmula n. 126 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Além do óbice mencionado, o conhecimento do recurso especial
esbarra na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias
ordinárias entenderam por absolver o recorrido, diante da ausência
de prova da autoria delitiva. Concluir em sentido contrário
demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável
nessa via recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 STF. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do
recurso especial em razão da presença de fundamento constitucional
no acórdão recorrido e da ausência de interposição do recurso
extraordinário pelo agravante, atraindo a aplicação do óbice da
Súmula n. 126 do STF.
2. Além do óbice mencionado, o conhecimento do recurso especial
esbarra na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias
ordinárias entenderam por absolver o recorrido, diante da ausência
de prova da autoria delitiva. Concluir em sentido contrário
demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável
nessa via recursal.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
