{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104451,"origem":"stj","sha256_origem":"48c6601bc2430f9da49d0e2acbe1e5b5f76ac970fb222f3262b4a2819964e8b6","registro_original":{"id_fonte":"000918473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144982","numero_registro":"202401799390","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE\nESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE\nRESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª\nRegião que manteve a absolvição sumária do réu, sob o fundamento de\nque o delito de redução à condição análoga à de escravo não estaria\nconfigurado, por ausência de restrição à liberdade de locomoção dos\ntrabalhadores.\n2. Fato relevante. O conjunto probatório demonstrou a submissão dos\ntrabalhadores a condições degradantes, como alojamentos inadequados,\nausência de instalações sanitárias e uso de água contaminada, entre\noutros.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o réu,\nentendendo que as condições precárias não configuravam o tipo penal\ndo art. 149 do Código Penal, por não haver cerceamento da liberdade\nde locomoção.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a configuração do delito de redução à condição análoga à de\nescravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a restrição da\nliberdade de locomoção dos trabalhadores ou se a submissão a\ncondições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do\ncrime.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o\ncrime de redução à condição análoga à de escravo pode ser\nconfigurado pela submissão a condições degradantes de trabalho,\nindependentemente da restrição à liberdade de locomoção.\n6. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do Código\nPenal ao exigir a demonstração de cerceamento da liberdade de\nlocomoção, contrariando a jurisprudência consolidada e compromissos\ninternacionais assumidos pelo Brasil.\n7. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes, conforme\nevidenciado no conjunto probatório, é suficiente para a configuração\ndo delito, sem necessidade de comprovação de restrição física à\nliberdade.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso provido.\nTese de julgamento:  \"1. A configuração do delito de redução à\ncondição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal,\nnão exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores,\nsendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2.\nA submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a\ntipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de\nlocomoção\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 149.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/\nacórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ\n30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no REsp\n1.969.868/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n12/9/2023, DJe de 18/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00149","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)","LEG:INT PCT:****** ANO:1966\n*****  PDCP    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS\n(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)","LEG:FED DEC:058563 ANO:1966"],"jurisprudencia_citada":"(DELITO DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CONFIGURAÇÃO DO\nTIPO PENAL)\n   STJ - <<REsp 1952180>>-PE, <<AgRg no REsp 1969868>>-MT\n   STF - [[Inq 3412]]-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"312bdb4d7952a792594bd7ff1f10d779dd913d99f03a0e8399bc2e83b2a43f82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
