# Registro público: STJ — 2144982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48c6601bc2430f9da49d0e2acbe1e5b5f76ac970fb222f3262b4a2819964e8b6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que manteve a absolvição sumária do réu, sob o fundamento de
que o delito de redução à condição análoga à de escravo não estaria
configurado, por ausência de restrição à liberdade de locomoção dos
trabalhadores.
2. Fato relevante. O conjunto probatório demonstrou a submissão dos
trabalhadores a condições degradantes, como alojamentos inadequados,
ausência de instalações sanitárias e uso de água contaminada, entre
outros.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o réu,
entendendo que as condições precárias não configuravam o tipo penal
do art. 149 do Código Penal, por não haver cerceamento da liberdade
de locomoção.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a configuração do delito de redução à condição análoga à de
escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a restrição da
liberdade de locomoção dos trabalhadores ou se a submissão a
condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do
crime.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o
crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser
configurado pela submissão a condições degradantes de trabalho,
independentemente da restrição à liberdade de locomoção.
6. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do Código
Penal ao exigir a demonstração de cerceamento da liberdade de
locomoção, contrariando a jurisprudência consolidada e compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil.
7. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes, conforme
evidenciado no conjunto probatório, é suficiente para a configuração
do delito, sem necessidade de comprovação de restrição física à
liberdade.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A configuração do delito de redução à
condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal,
não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores,
sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2.
A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a
tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 149.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ
30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no REsp
1.969.868/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 18/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que manteve a absolvição sumária do réu, sob o fundamento de
que o delito de redução à condição análoga à de escravo não estaria
configurado, por ausência de restrição à liberdade de locomoção dos
trabalhadores.
2. Fato relevante. O conjunto probatório demonstrou a submissão dos
trabalhadores a condições degradantes, como alojamentos inadequados,
ausência de instalações sanitárias e uso de água contaminada, entre
outros.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o réu,
entendendo que as condições precárias não configuravam o tipo penal
do art. 149 do Código Penal, por não haver cerceamento da liberdade
de locomoção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a configuração do delito de redução à condição análoga à de
escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a restrição da
liberdade de locomoção dos trabalhadores ou se a submissão a
condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do
crime.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o
crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser
configurado pela submissão a condições degradantes de trabalho,
independentemente da restrição à liberdade de locomoção.
6. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do Código
Penal ao exigir a demonstração de cerceamento da liberdade de
locomoção, contrariando a jurisprudência consolidada e compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil.
7. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes, conforme
evidenciado no conjunto probatório, é suficiente para a configuração
do delito, sem necessidade de comprovação de restrição física à
liberdade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A configuração do delito de redução à
condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal,
não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores,
sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2.
A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a
tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 149.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ
30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no REsp
1.969.868/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 18/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CONFIGURAÇÃO DO
TIPO PENAL)
   STJ - <<REsp 1952180>>-PE, <<AgRg no REsp 1969868>>-MT
   STF - [[Inq 3412]]-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00149
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:INT PCT:****** ANO:1966
*****  PDCP    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)
- LEG:FED DEC:058563 ANO:1966

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art149)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2231161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2213732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2207290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
