{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104454,"origem":"stj","sha256_origem":"66e4c53a35121d32f785f9426dcd278bf94e2e73b70b431eff733d77b4deca24","registro_original":{"id_fonte":"000918477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063505","numero_registro":"202301097157","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO\nDO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO\nOCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC.\nDOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA\nINFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do\nrecorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal,\ne fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.\n2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por\ninobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena,\nespecialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime\ninicial de cumprimento da pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos\nprobatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime\ninicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto,\nconsiderando as circunstâncias judiciais favoráveis.\nIII. Razões de decidir\n4. A condenação do recorrente não se baseou\nexclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e\nregistro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação\ndo regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena\né inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são\nfavoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.\n6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado\nimpede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela\nreincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de\nflagrante ilegalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, parcialmente provido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação pode ser mantida com base em\nprovas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O\nregime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com\npena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis,\nconforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo\nlegal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese\nsuscitada, conforme a Súmula 284 do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 59; CP,\nart. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de\n24/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO - FLAGRANTE DELITO - TESTEMUNHAS OCULARES)\n   STJ - <<AgRg no HC 796051>>-GO\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA -\nPATAMAR SUPERIOR A 1/6 - MULTIRREINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 939494>>-SP\n(MULTIRREINCIDÊNCIA - IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<REsp 2164320>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af89a55d19ab937dc7b2e87ecc91efa2f6c401336d77d8dfa726c4c9521c956d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"66e4c53a35121d32f785f9426dcd278bf94e2e73b70b431eff733d77b4deca24","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
