# Registro público: STJ — 2063505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66e4c53a35121d32f785f9426dcd278bf94e2e73b70b431eff733d77b4deca24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918477
- **Número de registro na fonte:** 202301097157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal,
e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena,
especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime
inicial de cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos
probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime
inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto,
considerando as circunstâncias judiciais favoráveis.

### III. Razões de decidir

4. A condenação do recorrente não se baseou
exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e
registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena
é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são
favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado
impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela
reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de
flagrante ilegalidade.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O
regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com
pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis,
conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo
legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese
suscitada, conforme a Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 59; CP,
art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
24/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO
DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO
OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC.
DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA
INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal,
e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena,
especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime
inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos
probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime
inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto,
considerando as circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A condenação do recorrente não se baseou
exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e
registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena
é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são
favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado
impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela
reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de
flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O
regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com
pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis,
conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo
legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese
suscitada, conforme a Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 59; CP,
art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
24/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO - FLAGRANTE DELITO - TESTEMUNHAS OCULARES)
   STJ - <<AgRg no HC 796051>>-GO
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA -
PATAMAR SUPERIOR A 1/6 - MULTIRREINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 939494>>-SP
(MULTIRREINCIDÊNCIA - IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO)
   STJ - <<REsp 2164320>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2183539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 483731f18431f1de321a05a6d8c4680200571f27c21abc209f3a671b21747f9e
- **SHA-256 do registro documental:** 66e4c53a35121d32f785f9426dcd278bf94e2e73b70b431eff733d77b4deca24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66e4c53a35121d32f785f9426dcd278bf94e2e73b70b431eff733d77b4deca24
- **SHA-256 do comentário:** de6dde7356ffaa2a77b8adcaa71d548b7b389ab1d424c0316f5996b71df42be9
