{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104456,"origem":"stj","sha256_origem":"0daafcccc8b45cd7558a3ba3a7753d88d479609a46224bd34780a1b772690995","registro_original":{"id_fonte":"000918479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095619","numero_registro":"202303131390","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA\nCONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098.\nRECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto\npelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal\nRegional Federal da 3ª Região que determinou a remessa dos autos à\nProcuradoria-Geral da República para manifestação sobre a\npossibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a celebração do acordo de não persecução penal em\nprocessos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n.\n13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não\nhaja trânsito em julgado da condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou\no entendimento de que o acordo de não persecução penal possui\nnatureza híbrida, aplicando-se o princípio da retroatividade da\nnorma penal benéfica.\n4. A celebração do acordo é possível em processos em andamento na\ndata de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja\ntrânsito em julgado da condenação.\n5. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial\nconsolidada no Tema 1.098, não havendo ilegalidade a ser reparada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido.\nTese de julgamento: \"O Acordo de Não Persecução Penal pode ser\ncelebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da\nLei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da\ncondenação\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,\nXL.\nSTJ, Tema 1.098. Jurisprudência relevante citada:","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b5843dd9e5985286ba08221bd806c17ea9454bf67074753d5548f52abacb37a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
