# Registro público: STJ — 2095619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0daafcccc8b45cd7558a3ba3a7753d88d479609a46224bd34780a1b772690995

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918479
- **Número de registro na fonte:** 202303131390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098.
RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto
pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que determinou a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a
possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a celebração do acordo de não persecução penal em
processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não
haja trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que o acordo de não persecução penal possui
natureza híbrida, aplicando-se o princípio da retroatividade da
norma penal benéfica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A celebração do acordo é possível em processos em andamento na
data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja
trânsito em julgado da condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial
consolidada no Tema 1.098, não havendo ilegalidade a ser reparada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "O Acordo de Não Persecução Penal pode ser
celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da
condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
XL.
STJ, Tema 1.098. Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098.
RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto
pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que determinou a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a
possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a celebração do acordo de não persecução penal em
processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não
haja trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que o acordo de não persecução penal possui
natureza híbrida, aplicando-se o princípio da retroatividade da
norma penal benéfica.
4. A celebração do acordo é possível em processos em andamento na
data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja
trânsito em julgado da condenação.
5. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial
consolidada no Tema 1.098, não havendo ilegalidade a ser reparada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "O Acordo de Não Persecução Penal pode ser
celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da
condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
XL.
STJ, Tema 1.098. Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095619 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0daafcccc8b45cd7558a3ba3a7753d88d479609a46224bd34780a1b772690995
- **SHA-256 do comentário:** 8f9b8d0be446ec64e633175b1d243863ecb9f5b3692a7a5c6da373fb628885bb
