# Registro público: STJ — 2086509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9269d0524c1758b901079af1f12c7f958adb3e596faa3d9ffe2b44a235b64091

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região que manteve sentença absolutória em ação penal por crime de
redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do
Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O acórdão recorrido absolveu o acusado,
administrador de empreendimento de extração de carnaúba, por
entender que não havia dolo na conduta, apesar de reconhecidas
condições degradantes de trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o
acusado por ausência de dolo, decisão mantida pelo Tribunal de
origem, que considerou não haver restrição à liberdade de locomoção
dos trabalhadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de
trabalho, sem restrição à liberdade de locomoção, configura o delito
de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que a submissão a condições degradantes de trabalho é
suficiente para configurar o delito do art. 149 do Código Penal,
independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
- **Item 6 (texto oficial):** O dolo no crime de redução à condição análoga à de escravo se
caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a
condições degradantes, não sendo necessário o dolo específico de
escravização.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão do Tribunal  contraria compromissos internacionais
assumidos pelo a quo Brasil, que visam à abolição de práticas
análogas à escravidão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A submissão de trabalhadores a condições
degradantes de trabalho configura o delito de redução à condição
análoga à de escravo, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção. 2. O dolo no crime do art.
149 do Código Penal se caracteriza pela consciência e vontade de
submeter trabalhadores a condições degradantes, sem necessidade de
dolo específico de escravização".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149.
STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Jurisprudência
relevante citada:
acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em , DJ ; STJ,
29/3/2012 30/3/2012 REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em , DJe de 14/12/2021 ; STJ, AgRg no REsp 1.969.868,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta 25/2/2022 Turma, julgado em ,
DJe de . 12/9/2023 18/9/2023

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região que manteve sentença absolutória em ação penal por crime de
redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do
Código Penal.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido absolveu o acusado,
administrador de empreendimento de extração de carnaúba, por
entender que não havia dolo na conduta, apesar de reconhecidas
condições degradantes de trabalho.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o
acusado por ausência de dolo, decisão mantida pelo Tribunal de
origem, que considerou não haver restrição à liberdade de locomoção
dos trabalhadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de
trabalho, sem restrição à liberdade de locomoção, configura o delito
de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que a submissão a condições degradantes de trabalho é
suficiente para configurar o delito do art. 149 do Código Penal,
independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
6. O dolo no crime de redução à condição análoga à de escravo se
caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a
condições degradantes, não sendo necessário o dolo específico de
escravização.
7. A decisão do Tribunal  contraria compromissos internacionais
assumidos pelo a quo Brasil, que visam à abolição de práticas
análogas à escravidão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A submissão de trabalhadores a condições
degradantes de trabalho configura o delito de redução à condição
análoga à de escravo, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção. 2. O dolo no crime do art.
149 do Código Penal se caracteriza pela consciência e vontade de
submeter trabalhadores a condições degradantes, sem necessidade de
dolo específico de escravização".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149.
STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Jurisprudência
relevante citada:
acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em , DJ ; STJ,
29/3/2012 30/3/2012 REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em , DJe de 14/12/2021 ; STJ, AgRg no REsp 1.969.868,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta 25/2/2022 Turma, julgado em ,
DJe de . 12/9/2023 18/9/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CONFIGURAÇÃO DO
TIPO PENAL)
   STJ - <<REsp 1952180>>-PE, <<AgRg no REsp 1969868>>-MT
   STF - [[Inq 3412]]-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00149
- LEG:INT PCT:****** ANO:1966
*****  PDCP    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art149)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2231161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2213732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2207290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art149
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
