{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104459,"origem":"stj","sha256_origem":"18bc53807337ab38c1308910699411800a311a79c6ec7ec50bdfce20717a21cc","registro_original":{"id_fonte":"000918484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111333","numero_registro":"202304214658","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA AMEAÇA.\nIRRELEVÂNCIA DO LOCAL E DO MOMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO\nPELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame\n1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nParaná que manteve a condenação por coação no curso do processo,\nnos termos do art. 344 do Código Penal.\n2. Fato relevante. Os réus foram condenados por ameaçar testemunhas\nfora do Fórum, após serem dispensadas pelo juízo, com o intuito de\nintimidá-las devido aos depoimentos prestados.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná\nfundamentou a condenação em depoimentos de policiais e boletim de\nocorrência, considerando a palavra das vítimas e testemunhas como de\nelevado valor probatório.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem\ndispensadas, configura o crime de coação no curso do processo,\nconsiderando a alegação de atipicidade por ausência de dolo.\nIII. Razões de decidir\n5. O reexame do conjunto fático-probatório é\nvedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ,\nimpossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta.\n6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o\nuso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir\nefeito favorável ao agente ou a terceiro.\n7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum,\nconfiguram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a\nfinalidade de intimidação.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de coação no curso do processo\nconsuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente\nde surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade\nda conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 344; CPP, art.\n386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CRIME FORMAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2711258>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"52ce6b8b8817428c965748b995bc439593fa64cbe84904be9e647bb7074a63d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
