# Registro público: STJ — 2111333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18bc53807337ab38c1308910699411800a311a79c6ec7ec50bdfce20717a21cc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem
dispensadas, configura o crime de coação no curso do processo,
considerando a alegação de atipicidade por ausência de dolo.

### III. Razões de decidir

5. O reexame do conjunto fático-probatório é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ,
impossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta.
6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o
uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir
efeito favorável ao agente ou a terceiro.
7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum,
configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a
finalidade de intimidação.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de coação no curso do processo
consuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente
de surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade
da conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 344; CPP, art.
386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

## Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA AMEAÇA.
IRRELEVÂNCIA DO LOCAL E DO MOMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO
PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná que manteve a condenação por coação no curso do processo,
nos termos do art. 344 do Código Penal.
2. Fato relevante. Os réus foram condenados por ameaçar testemunhas
fora do Fórum, após serem dispensadas pelo juízo, com o intuito de
intimidá-las devido aos depoimentos prestados.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná
fundamentou a condenação em depoimentos de policiais e boletim de
ocorrência, considerando a palavra das vítimas e testemunhas como de
elevado valor probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem
dispensadas, configura o crime de coação no curso do processo,
considerando a alegação de atipicidade por ausência de dolo.
III. Razões de decidir
5. O reexame do conjunto fático-probatório é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ,
impossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta.
6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o
uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir
efeito favorável ao agente ou a terceiro.
7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum,
configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a
finalidade de intimidação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de coação no curso do processo
consuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente
de surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade
da conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 344; CPP, art.
386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CRIME FORMAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2711258>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
