{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10446,"origem":"stj","sha256_origem":"53c799d9e8feae3de6c97ca3755360c89dafb8c7bce73b49ec0c9e8328a48d39","registro_original":{"id_fonte":"000823157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751629","numero_registro":"202201935631","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA DO\nART. 226 DO CPP. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. 3. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO\nIMEDIATO. DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se\nfirmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base,\napenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento\ndas formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia\nmínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de\num delito.\n2. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas,\nconvença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não\nguardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que\nvigora no nosso sistema probatório o princípio do livre\nconvencimento motivado.\n3. Não obstante a não observância estrita do art. 226 do Código de\nProcesso Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do\ncaso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que\nasseverou, tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, não\nter dúvidas sobre a autoria delitiva, porquanto não desviou o olhar\ndo acusado, que foi reconhecido de imediato na delegacia, não\nobstante a apresentação de outras fotos.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e348f11ff6586becd4d24585fda447900659b36ad6aa83b986554d7ded3107fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
