# Registro público: STJ — 751629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53c799d9e8feae3de6c97ca3755360c89dafb8c7bce73b49ec0c9e8328a48d39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA DO
ART. 226 DO CPP. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. 3. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO
IMEDIATO. DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se
firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base,
apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento
das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre
convencimento motivado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a não observância estrita do art. 226 do Código de
Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do
caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que
asseverou, tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, não
ter dúvidas sobre a autoria delitiva, porquanto não desviou o olhar
do acusado, que foi reconhecido de imediato na delegacia, não
obstante a apresentação de outras fotos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA À DISCIPLINA DO
ART. 226 DO CPP. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. 3. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO
IMEDIATO. DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se
firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base,
apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento
das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de
um delito.
2. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre
convencimento motivado.
3. Não obstante a não observância estrita do art. 226 do Código de
Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do
caso concreto, em especial as firmes declarações da vítima, que
asseverou, tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, não
ter dúvidas sobre a autoria delitiva, porquanto não desviou o olhar
do acusado, que foi reconhecido de imediato na delegacia, não
obstante a apresentação de outras fotos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
