{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104461,"origem":"stj","sha256_origem":"3844a78a803052a27a5f784d2985c00f42ad3b9a7c9b30f9c5ea780773cc3b72","registro_original":{"id_fonte":"000918486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047309","numero_registro":"202300094497","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA\nÚNICO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO\nÀ POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\nINTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra o acórdão do\nTribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da\nJustiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes\nrelacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS).\n2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal\npara investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo\nEstadual de Saúde.\n3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando\ntransferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a\ncompetência da Justiça Federal e da Polícia Federal para\ninvestigação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a competência para investigar o uso de verbas do SUS,\ntransferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia\nFederal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia\nCivil.\n5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a\ncompetência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal\nou estadual dos recursos.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando\nincorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a\ncompetência da Justiça Federal.\n7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais\nrelacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144,\n§ 1º, I, da Constituição Federal.\n8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo\ninteresse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art.\n109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n.\n8.080/1990.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas\na fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência\nda Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição\nconstitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau\nuso de verbas federais do SUS\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, IV; CF/1988,\nart. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º.Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00004 ART:00144 PAR:00001 INC:00001","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - REPASSE FUNDO A FUNDO\n- COMPETÊNCIA FEDERAL)\n   STJ - <<RHC 142308>>-DF, <<AgRg no REsp 1929645>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ad09efc9b6c1944966ec5032a129c3d3f837052aff5a8c8d4a5d467b056c6a49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3844a78a803052a27a5f784d2985c00f42ad3b9a7c9b30f9c5ea780773cc3b72","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
