# Registro público: STJ — 2047309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3844a78a803052a27a5f784d2985c00f42ad3b9a7c9b30f9c5ea780773cc3b72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918486
- **Número de registro na fonte:** 202300094497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da
Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes
relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal
para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo
Estadual de Saúde.
3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando
transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a
competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para
investigação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para investigar o uso de verbas do SUS,
transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia
Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia
Civil.
5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a
competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal
ou estadual dos recursos.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando
incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a
competência da Justiça Federal.
7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais
relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144,
§ 1º, I, da Constituição Federal.
8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo
interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art.
109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n.
8.080/1990.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas
a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência
da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição
constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau
uso de verbas federais do SUS".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, IV; CF/1988,
art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO
À POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da
Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes
relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal
para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo
Estadual de Saúde.
3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando
transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a
competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para
investigação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para investigar o uso de verbas do SUS,
transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia
Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia
Civil.
5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a
competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal
ou estadual dos recursos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando
incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a
competência da Justiça Federal.
7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais
relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144,
§ 1º, I, da Constituição Federal.
8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo
interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art.
109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n.
8.080/1990.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas
a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência
da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição
constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau
uso de verbas federais do SUS".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, IV; CF/1988,
art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - REPASSE FUNDO A FUNDO
- COMPETÊNCIA FEDERAL)
   STJ - <<RHC 142308>>-DF, <<AgRg no REsp 1929645>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00004 ART:00144 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 730095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2617/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 182311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46954/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 98865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56623/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047309 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3844a78a803052a27a5f784d2985c00f42ad3b9a7c9b30f9c5ea780773cc3b72
- **SHA-256 do comentário:** 23a86db8576c0c52b48d63730c456cd1cdeba25e633b04e940675aadb8698043
