{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104462,"origem":"stj","sha256_origem":"b7be1dc90dc64a04cfc89f377349b9c6b5c79747f4fcba6b18d7fde3e379426a","registro_original":{"id_fonte":"000918487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132169","numero_registro":"202401032686","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO\nQUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155,\n157 E 186 DO CPP E DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE\nDIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO\nEM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE.\nCONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS\nINFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que\njulgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a\ncondenação por extorsão qualificada.\n2. O recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto\nà autoria delitiva e apresentou nova prova que supostamente\nconfirmaria sua inocência.\n3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas firmes e\ncoerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente,\ncorroboradas por depoimentos testemunhais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do recorrente se baseou em prova ilícita e se há\nnova prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório que\nfundamentou a condenação.\n5. Outra questão é se as provas colhidas na fase administrativa\npodem ser utilizadas como elementos de convicção suplementares\nquando coerentes com as evidências produzidas em juízo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido procedeu à análise\ndetalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de\nprovas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do\nrecorrente.\n7. As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir\ncomo elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência\ncom as demais evidências produzidas durante a instrução judicial.\n8. A alegada nova prova não possui força probante suficiente para\ndesconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a\ncondenação.\n9. A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido.\nTese de julgamento: \"1. A condenação pode ser fundamentada em provas\ncolhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas\nproduzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença\ncondenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à\nevidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 186 e 621;\nDecreto n. 678/92, art.\n8º.\nSTJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Jurisprudência relevante\ncitada:\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , 22/10/2024 DJe de .\n30/10/2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL - CORROBORAÇÃO\nPOR PROVAS PRODUZIDAS EM JUIZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2613171>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e689c8d379fee25d50e95d2e3200cbd3e29133fd7e676b6559209214d982ed7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b7be1dc90dc64a04cfc89f377349b9c6b5c79747f4fcba6b18d7fde3e379426a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
