# Registro público: STJ — 2132169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7be1dc90dc64a04cfc89f377349b9c6b5c79747f4fcba6b18d7fde3e379426a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918487
- **Número de registro na fonte:** 202401032686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO
QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155,
157 E 186 DO CPP E DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO
EM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS
INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que
julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a
condenação por extorsão qualificada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto
à autoria delitiva e apresentou nova prova que supostamente
confirmaria sua inocência.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas firmes e
coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente,
corroboradas por depoimentos testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do recorrente se baseou em prova ilícita e se há
nova prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório que
fundamentou a condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se as provas colhidas na fase administrativa
podem ser utilizadas como elementos de convicção suplementares
quando coerentes com as evidências produzidas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido procedeu à análise
detalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de
provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do
recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir
como elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência
com as demais evidências produzidas durante a instrução judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegada nova prova não possui força probante suficiente para
desconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a
condenação.
- **Item 9 (texto oficial):** A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas
colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas
produzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença
condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 186 e 621;
Decreto n. 678/92, art.
8º.
STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Jurisprudência relevante
citada:
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , 22/10/2024 DJe de .
30/10/2024

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO
QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155,
157 E 186 DO CPP E DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO
EM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS
INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que
julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a
condenação por extorsão qualificada.
2. O recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto
à autoria delitiva e apresentou nova prova que supostamente
confirmaria sua inocência.
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas firmes e
coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente,
corroboradas por depoimentos testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do recorrente se baseou em prova ilícita e se há
nova prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório que
fundamentou a condenação.
5. Outra questão é se as provas colhidas na fase administrativa
podem ser utilizadas como elementos de convicção suplementares
quando coerentes com as evidências produzidas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido procedeu à análise
detalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de
provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do
recorrente.
7. As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir
como elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência
com as demais evidências produzidas durante a instrução judicial.
8. A alegada nova prova não possui força probante suficiente para
desconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a
condenação.
9. A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas
colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas
produzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença
condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 186 e 621;
Decreto n. 678/92, art.
8º.
STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Jurisprudência relevante
citada:
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , 22/10/2024 DJe de .
30/10/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL - CORROBORAÇÃO
POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUIZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2613171>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132169 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7be1dc90dc64a04cfc89f377349b9c6b5c79747f4fcba6b18d7fde3e379426a
- **SHA-256 do comentário:** 3bfd548c503bd7956f178423080e29d082dbcda520edd47878ff581c1a1b0792
