{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104464,"origem":"stj","sha256_origem":"e877165cc302e481b9f4ee5a98763e4d1dff0a8120bf6738bd0a902125465d0e","registro_original":{"id_fonte":"000918489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042746","numero_registro":"202203878250","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.\nFRAUDE NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nINOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MARCO INTERRUPTIVO. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. RETROATIVIDADE.\nNATUREZA HÍBRIDA DO INSTITUTO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a aplicação\nretroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo de\nestelionato majorado, iniciado antes da vigência da Lei n.\n13.964/2019.\n2. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva e violação do\nart. 28-A do Código de Processo Penal, postulando a aplicabilidade\nretroativa do ANPP.\n3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição e negou a\naplicação retroativa do ANPP, decisão esta que é objeto do presente\nrecurso.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada e se\né possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal\nem crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.\nIII. Razões de decidir\n5. A prescrição da pretensão punitiva não se\nimplementou, pois o prazo prescricional de 4 anos, conforme art.\n109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos\ninterruptivos.\n6. A jurisprudência desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.098,\npermite a aplicação retroativa do ANPP em crimes cometidos antes da\nvigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado\nantes do trânsito em julgado da condenação.\n7. O Tribunal a quo, ao negar a aplicação retroativa do ANPP, adotou\ninterpretação superada pela jurisprudência, negando vigência ao\nart. 28-A do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso parcialmente provido.\nTese de julgamento:  \"É possível a aplicação retroativa do Acordo de\nNão Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei\nn. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito\nem julgado da condenação\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, V; Código\nPenal, art. 117, I; Código de Processo Penal, art. 28-A.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 1237572, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de\n7/2/2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00040"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS)\n   STF - [[RE 1237572]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - RECEBIMENTO\nDA DENÚNCIA)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1098","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4f0e70b7ec210b265d15893c869c5566dd9c903f4daf582c56ce1e2b861fded4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
