# Registro público: STJ — 2042746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e877165cc302e481b9f4ee5a98763e4d1dff0a8120bf6738bd0a902125465d0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918489
- **Número de registro na fonte:** 202203878250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a aplicação
retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo de
estelionato majorado, iniciado antes da vigência da Lei n.
13.964/2019.
2. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva e violação do
art. 28-A do Código de Processo Penal, postulando a aplicabilidade
retroativa do ANPP.
3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição e negou a
aplicação retroativa do ANPP, decisão esta que é objeto do presente
recurso.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada e se
é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal
em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

### III. Razões de decidir

5. A prescrição da pretensão punitiva não se
implementou, pois o prazo prescricional de 4 anos, conforme art.
109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos
interruptivos.
6. A jurisprudência desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.098,
permite a aplicação retroativa do ANPP em crimes cometidos antes da
vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado
antes do trânsito em julgado da condenação.
7. O Tribunal a quo, ao negar a aplicação retroativa do ANPP, adotou
interpretação superada pela jurisprudência, negando vigência ao
art. 28-A do Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "É possível a aplicação retroativa do Acordo de
Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito
em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, V; Código
Penal, art. 117, I; Código de Processo Penal, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1237572, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de
7/2/2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.
FRAUDE NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MARCO INTERRUPTIVO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. RETROATIVIDADE.
NATUREZA HÍBRIDA DO INSTITUTO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a aplicação
retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo de
estelionato majorado, iniciado antes da vigência da Lei n.
13.964/2019.
2. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva e violação do
art. 28-A do Código de Processo Penal, postulando a aplicabilidade
retroativa do ANPP.
3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição e negou a
aplicação retroativa do ANPP, decisão esta que é objeto do presente
recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada e se
é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal
em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
5. A prescrição da pretensão punitiva não se
implementou, pois o prazo prescricional de 4 anos, conforme art.
109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos
interruptivos.
6. A jurisprudência desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.098,
permite a aplicação retroativa do ANPP em crimes cometidos antes da
vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado
antes do trânsito em julgado da condenação.
7. O Tribunal a quo, ao negar a aplicação retroativa do ANPP, adotou
interpretação superada pela jurisprudência, negando vigência ao
art. 28-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "É possível a aplicação retroativa do Acordo de
Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito
em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, V; Código
Penal, art. 117, I; Código de Processo Penal, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1237572, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de
7/2/2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS)
   STF - [[RE 1237572]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1098

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2161548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** e877165cc302e481b9f4ee5a98763e4d1dff0a8120bf6738bd0a902125465d0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Como saber se um crime já prescreveu](https://wikijuridica.com.br/criminal/prescricao-como-saber/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprescricao-como-saber%2F)

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

