{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104466,"origem":"stj","sha256_origem":"24995e29295275d3a5528caabbbb006b75e81a0a7ce048be25a76c09245be779","registro_original":{"id_fonte":"000918491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075173","numero_registro":"202301826920","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS À COMUNIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE\nCÔMPUTO FICTÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL. CUMPRIMENTO EFETIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE\nINDEVIDA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal estadual,\nque reconheceu o cumprimento fictício das condições impostas em\nsuspensão condicional do processo, em razão da pandemia de Covid-19,\ne extinguiu a punibilidade do réu.\n2. O Tribunal a quo considerou que o período de suspensão das\ncondições de comparecimento pessoal em juízo e de prestação de\nserviços à comunidade, devido à pandemia, poderia ser computado como\nefetivamente cumprido.\n3. O Ministério Público sustenta que há prova do cumprimento de\napenas 10 das 60 horas de serviços comunitários, o que não\ncaracteriza adimplemento substancial das condições, sendo inviável\nconsiderar como pena cumprida o período de suspensão em razão da\npandemia.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o período de suspensão das condições impostas em razão da\npandemia de Covid-19 pode ser considerado como efetivamente cumprido\npara fins de extinção da punibilidade.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça não admite, por ausência de previsão legal, que o período de\nsuspensão das condições impostas em razão da pandemia seja\nconsiderado como efetivamente cumprido.\n6. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a\nextinção da punibilidade, não sendo suficiente o mero decurso do\nprazo fixado para o seu cumprimento.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido.\nTese de julgamento:  \"1. O período de suspensão das condições\nimpostas em razão da pandemia de Covid-19 não pode ser considerado\ncomo efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. 2.\nO efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a\nextinção da punibilidade\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 5º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC\n872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022;\nSTJ, RHC n. 159.318, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador\nconvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de\n14/3/2022 .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - PANDEMIA -\nCUMPRIMENTO FICTO DA PENA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 872490>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 158950>>-SC, <<RHC 159318>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a6c75e94c3a226e57019b8bac80e47838feb663c7fe7a81aae585bdc69cb7e77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"24995e29295275d3a5528caabbbb006b75e81a0a7ce048be25a76c09245be779","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
