# Registro público: STJ — 2075173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24995e29295275d3a5528caabbbb006b75e81a0a7ce048be25a76c09245be779

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918491
- **Número de registro na fonte:** 202301826920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal estadual,
que reconheceu o cumprimento fictício das condições impostas em
suspensão condicional do processo, em razão da pandemia de Covid-19,
e extinguiu a punibilidade do réu.
2. O Tribunal a quo considerou que o período de suspensão das
condições de comparecimento pessoal em juízo e de prestação de
serviços à comunidade, devido à pandemia, poderia ser computado como
efetivamente cumprido.
3. O Ministério Público sustenta que há prova do cumprimento de
apenas 10 das 60 horas de serviços comunitários, o que não
caracteriza adimplemento substancial das condições, sendo inviável
considerar como pena cumprida o período de suspensão em razão da
pandemia.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o período de suspensão das condições impostas em razão da
pandemia de Covid-19 pode ser considerado como efetivamente cumprido
para fins de extinção da punibilidade.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite, por ausência de previsão legal, que o período de
suspensão das condições impostas em razão da pandemia seja
considerado como efetivamente cumprido.
6. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a
extinção da punibilidade, não sendo suficiente o mero decurso do
prazo fixado para o seu cumprimento.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O período de suspensão das condições
impostas em razão da pandemia de Covid-19 não pode ser considerado
como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. 2.
O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a
extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC
872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022;
STJ, RHC n. 159.318, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
14/3/2022 .

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO FICTÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CUMPRIMENTO EFETIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal estadual,
que reconheceu o cumprimento fictício das condições impostas em
suspensão condicional do processo, em razão da pandemia de Covid-19,
e extinguiu a punibilidade do réu.
2. O Tribunal a quo considerou que o período de suspensão das
condições de comparecimento pessoal em juízo e de prestação de
serviços à comunidade, devido à pandemia, poderia ser computado como
efetivamente cumprido.
3. O Ministério Público sustenta que há prova do cumprimento de
apenas 10 das 60 horas de serviços comunitários, o que não
caracteriza adimplemento substancial das condições, sendo inviável
considerar como pena cumprida o período de suspensão em razão da
pandemia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o período de suspensão das condições impostas em razão da
pandemia de Covid-19 pode ser considerado como efetivamente cumprido
para fins de extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite, por ausência de previsão legal, que o período de
suspensão das condições impostas em razão da pandemia seja
considerado como efetivamente cumprido.
6. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a
extinção da punibilidade, não sendo suficiente o mero decurso do
prazo fixado para o seu cumprimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O período de suspensão das condições
impostas em razão da pandemia de Covid-19 não pode ser considerado
como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. 2.
O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a
extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC
872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022;
STJ, RHC n. 159.318, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
14/3/2022 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - PANDEMIA -
CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 872490>>-PR,
         <<AgRg no RHC 158950>>-SC, <<RHC 159318>>

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075173 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24995e29295275d3a5528caabbbb006b75e81a0a7ce048be25a76c09245be779
- **SHA-256 do comentário:** 68d919f617ec32e280cd3742f8ca9227186234cb7c1d3198e9ce06cbf1e87290
