{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104468,"origem":"stj","sha256_origem":"01f11858e6528554dd4fe6b51238ab9f60a71c85d5948f163243912b57bdcd1f","registro_original":{"id_fonte":"000918517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273219","numero_registro":"202204072712","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INVERSÃO DE ORDEM NO INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO\nINTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE  . AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o\ninterrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em\nnulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da\ninstrução.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no\ninterrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em\ntempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final\nda instrução, foi renovado o interrogatório do réu.\n3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório\nao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de\nprejuízo, constitui nulidade processual.\n5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento\nconjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código\nde Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n6. A inversão da ordem no interrogatório do\nréu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de\nprejuízo para ser reconhecida.\n7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual\nafasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de\ncomentar as provas.\n8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu\nassistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não\nhouve prejuízo à defesa.\n9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como\nsubstituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A inversão da ordem no interrogatório do\nréu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo.\n2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual\nafasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e\njulgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de\nprejuízo à defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 79.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel.\nMin. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ,\nAgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,\nDJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita\nVaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c587440fee28a4df93670847342621b8987ad48617befb57df093e4661912c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
