# Registro público: STJ — 2273219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01f11858e6528554dd4fe6b51238ab9f60a71c85d5948f163243912b57bdcd1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918517
- **Número de registro na fonte:** 202204072712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o
interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em
nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da
instrução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no
interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em
tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final
da instrução, foi renovado o interrogatório do réu.
3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório
ao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de
prejuízo, constitui nulidade processual.
5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento
conjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código
de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

6. A inversão da ordem no interrogatório do
réu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de
prejuízo para ser reconhecida.
7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual
afasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de
comentar as provas.
8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu
assistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não
houve prejuízo à defesa.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como
substituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A inversão da ordem no interrogatório do
réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo.
2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual
afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e
julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de
prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 79.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ,
AgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
DJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVERSÃO DE ORDEM NO INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE  . AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o
interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em
nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da
instrução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no
interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em
tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final
da instrução, foi renovado o interrogatório do réu.
3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório
ao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de
prejuízo, constitui nulidade processual.
5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento
conjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A inversão da ordem no interrogatório do
réu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de
prejuízo para ser reconhecida.
7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual
afasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de
comentar as provas.
8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu
assistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não
houve prejuízo à defesa.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como
substituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A inversão da ordem no interrogatório do
réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo.
2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual
afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e
julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de
prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPP, art. 79.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ,
AgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
DJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2273219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01f11858e6528554dd4fe6b51238ab9f60a71c85d5948f163243912b57bdcd1f
- **SHA-256 do comentário:** 2e5a324b81cc496807ed045e06e8bf1fc1b664d398f4d087fb3a37690609f863
