{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10447,"origem":"stj","sha256_origem":"0c5fca5ed4d9f5ce1f655a49f7cdd831ca689ff7a6137838dfd31e4a70544a7f","registro_original":{"id_fonte":"000823158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751169","numero_registro":"202201911116","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES.\nRECONHECIMENTO PELA CORTE LOCAL DA LICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL DO\nACUSADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO  CALCADA EM OUTRAS\nPROVAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL\nNA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, consoante entendimento jurisprudencial\ndesta Corte Superior, vigora no sistema processual penal brasileiro,\no princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado\npode formar sua convicção ponderando as provas que desejar.\n2. Ademais, Esta Corte já se manifestou no sentido de que, mesmo com\no eventual reconhecimento da ilicitude de determinada prova, a\nexistência de  diversas outras provas aptas, justificam o decreto\ncondenatório, sendo inviável sua  integral anulação (AgRg no AREsp\nn. 1.697.597/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020).\n3. Na hipótese, a Corte local, em sede de embargos de declaração,\natestou a licitude da admissão informal de culpa feita pelo acusado\naos policiais civis. Ainda que assim não o fosse, verifica-se do\nvoto condutor do acórdão de apelação que há nos autos outras provas,\nratificadas em Juízo, que corroboraram a condenação do acusado, o\nque afasta eventual alegação de nulidade do édito condenatório, como\npretende a defesa.\n4. Ressalta-se, ainda, que a tese de insuficiência probatória, a\nensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via\nmandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória,\nprovidência incompatível com os estreitos limites cognitivos do\nhabeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos\npré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para\ndecisões que dependam de dilação probatória.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7409c6e6f4448e0e090b9fec888ed877556e8d20e21bb09203fc4871e377e9cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
