# Registro público: STJ — 751169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5fca5ed4d9f5ce1f655a49f7cdd831ca689ff7a6137838dfd31e4a70544a7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES.
RECONHECIMENTO PELA CORTE LOCAL DA LICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL DO
ACUSADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO  CALCADA EM OUTRAS
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, consoante entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior, vigora no sistema processual penal brasileiro,
o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado
pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, Esta Corte já se manifestou no sentido de que, mesmo com
o eventual reconhecimento da ilicitude de determinada prova, a
existência de  diversas outras provas aptas, justificam o decreto
condenatório, sendo inviável sua  integral anulação (AgRg no AREsp
n. 1.697.597/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local, em sede de embargos de declaração,
atestou a licitude da admissão informal de culpa feita pelo acusado
aos policiais civis. Ainda que assim não o fosse, verifica-se do
voto condutor do acórdão de apelação que há nos autos outras provas,
ratificadas em Juízo, que corroboraram a condenação do acusado, o
que afasta eventual alegação de nulidade do édito condenatório, como
pretende a defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se, ainda, que a tese de insuficiência probatória, a
ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via
mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória,
providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES.
RECONHECIMENTO PELA CORTE LOCAL DA LICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL DO
ACUSADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO  CALCADA EM OUTRAS
PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, consoante entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior, vigora no sistema processual penal brasileiro,
o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado
pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar.
2. Ademais, Esta Corte já se manifestou no sentido de que, mesmo com
o eventual reconhecimento da ilicitude de determinada prova, a
existência de  diversas outras provas aptas, justificam o decreto
condenatório, sendo inviável sua  integral anulação (AgRg no AREsp
n. 1.697.597/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020).
3. Na hipótese, a Corte local, em sede de embargos de declaração,
atestou a licitude da admissão informal de culpa feita pelo acusado
aos policiais civis. Ainda que assim não o fosse, verifica-se do
voto condutor do acórdão de apelação que há nos autos outras provas,
ratificadas em Juízo, que corroboraram a condenação do acusado, o
que afasta eventual alegação de nulidade do édito condenatório, como
pretende a defesa.
4. Ressalta-se, ainda, que a tese de insuficiência probatória, a
ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via
mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória,
providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do
habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
