{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104470,"origem":"stj","sha256_origem":"5a38be074fae0f275dfe5bf79f14797c063efe8003a067ad2a34a5dba7eefaf9","registro_original":{"id_fonte":"000918519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262083","numero_registro":"202203846958","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONFISSÃO\nJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nnão conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado,\nalegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase\ninquisitorial e nulidade da confissão judicial por inépcia da defesa\ntécnica.\n2. A decisão agravada considerou que a condenação foi respaldada por\noutros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e\nconfissão judicial, além das declarações da vítima, tornando\ndesnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento\nfotográfico.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a nulidade do reconhecimento fotográfico e da confissão judicial,\nalegada pela defesa, comprometem a condenação do réu, considerando\na suficiência dos demais elementos probatórios.\n4. A defesa alega que a confissão foi obtida mediante assistência de\ndefesa deficiente, sendo o único elemento responsável pela\ncondenação, e requer a declaração de nulidade da confissão e do\nreconhecimento fotográfico.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão considerou que a condenação não\nse baseou unicamente na confissão, mas também em depoimentos de\npoliciais e declarações da vítima, que corroboraram a autoria do\ndelito.\n6. Não há elementos nos autos que indiquem vício na confissão\njudicial do réu, que foi assistido por advogado e esclarecido sobre\nseu direito ao silêncio.\n7. A nulidade do reconhecimento fotográfico não compromete a\ncondenação, pois esta foi fundamentada em outros elementos\nprobatórios autônomos e independentes.\n8. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação pode ser mantida com base em\nelementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja\nalegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. A confissão\njudicial, quando realizada com assistência de advogado e sem vícios,\né válida e pode ser considerada na condenação. 3. A revisão de\nelementos fáticos-probatórios é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel.\nMin. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ,\nAgRg no HC 512.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n30/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e9479a6a0525c5a80a7569c8bf2c8a6310f3adf336344df76b626a12091a441","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a38be074fae0f275dfe5bf79f14797c063efe8003a067ad2a34a5dba7eefaf9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
