# Registro público: STJ — 2109807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f3a1eab609c9887db0d9953c62b95df03988c16d84ef7aa3b35f1e657d94d2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou inviável o pedido
de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação por furto
qualificado.
2. O recorrente foi condenado definitivamente pelo crime de furto
qualificado, com trânsito em julgado em 29/11/2020, e buscava a
aplicação retroativa do ANPP, alegando que a norma possui natureza
mista e deveria retroagir para beneficiá-lo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o
trânsito em julgado da condenação, considerando a natureza mista da
norma e a retroatividade da lei penal mais benéfica.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no Tema 1.098 de que o ANPP é cabível em processos em
andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde
que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação.
5. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado
em 29/11/2020, tornando extemporâneo o pedido de ANPP realizado por
meio de revisão criminal.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no
Tema 1.098 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O Acordo de Não Persecução Penal é cabível
em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em
julgado da condenação. 2. A celebração de ANPP após o trânsito em
julgado é incabível."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 1.098; Súmula
83/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.  APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou inviável o pedido
de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação por furto
qualificado.
2. O recorrente foi condenado definitivamente pelo crime de furto
qualificado, com trânsito em julgado em 29/11/2020, e buscava a
aplicação retroativa do ANPP, alegando que a norma possui natureza
mista e deveria retroagir para beneficiá-lo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o
trânsito em julgado da condenação, considerando a natureza mista da
norma e a retroatividade da lei penal mais benéfica.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no Tema 1.098 de que o ANPP é cabível em processos em
andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde
que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação.
5. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado
em 29/11/2020, tornando extemporâneo o pedido de ANPP realizado por
meio de revisão criminal.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no
Tema 1.098 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O Acordo de Não Persecução Penal é cabível
em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em
julgado da condenação. 2. A celebração de ANPP após o trânsito em
julgado é incabível."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 1.098; Súmula
83/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - TRÂNSITO EM
JULGADO)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.098

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2152873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150627/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

