# Registro público: STJ — 2172321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaf561f81659264509e91c399b4db70376c4013dfcb2382dd647bd108d5874a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918521
- **Número de registro na fonte:** 202403623852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a qualificadora de
rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de
exame pericial.
2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por furto
qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização
de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a
qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a
realização de exame pericial quando comprovada cabalmente por prova
oral e documental.
4. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena
abaixo do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão
espontânea.

### III. Razões de decidir

5. Embora a incidência das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em
regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é
possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas.
6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de
um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o
rompimento de obstáculo.
7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que
admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto
probatório.
8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência
consolidada na Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal, de modo que o conhecimento do recurso, no ponto,
esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando
comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da
atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 14/8/2023.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE
PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a qualificadora de
rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de
exame pericial.
2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por furto
qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização
de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a
qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a
realização de exame pericial quando comprovada cabalmente por prova
oral e documental.
4. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena
abaixo do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão
espontânea.
III. Razões de decidir
5. Embora a incidência das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em
regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é
possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas.
6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de
um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o
rompimento de obstáculo.
7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que
admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto
probatório.
8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência
consolidada na Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal, de modo que o conhecimento do recurso, no ponto,
esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando
comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da
atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 14/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO - FALTA
DE PERÍCIA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 958409>>-SE,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2346932>>-SE
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -
SÚMULA 231/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2677558>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
