# Registro público: STJ — 2005660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13d7811f1d3a6189711a106387fa2a5f38a8b3b87b143cf332d9215efa87a4e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918523
- **Número de registro na fonte:** 202201666417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por
homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando
preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por
fragilidade probatória.
2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova
pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão
quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova
técnica.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente
configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto
ao enfrentamento de tese defensiva.

### III. Razões de decidir

4. O exame das insurgências recursais encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o
revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia
do recorrente na condução do veículo, com base em provas
suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente
e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos
veículos.
6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas
pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a
suficiência de fundamentação das decisões judiciais.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prova pericial nos veículos
não configura nulidade processual quando há outros meios de prova
suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede
recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A
fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se
exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das
partes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 381, III, 386, II,
564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência
relevante citada:  STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado com repercussão geral.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por
homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando
preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por
fragilidade probatória.
2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova
pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão
quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova
técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente
configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto
ao enfrentamento de tese defensiva.
III. Razões de decidir
4. O exame das insurgências recursais encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o
revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia
do recorrente na condução do veículo, com base em provas
suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente
e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos
veículos.
6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas
pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a
suficiência de fundamentação das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prova pericial nos veículos
não configura nulidade processual quando há outros meios de prova
suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede
recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A
fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se
exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das
partes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158, 381, III, 386, II,
564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência
relevante citada:  STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado com repercussão geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STF - [[QO no AI 791292]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2005660 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 13d7811f1d3a6189711a106387fa2a5f38a8b3b87b143cf332d9215efa87a4e4
- **SHA-256 do comentário:** 12447cc70c2ee3ffaff57d527fbf67902d8ea093b9328e2ca535572dfc035c65
