# Registro público: STJ — 748754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fa1ff511adc2839f600e260da0b5455c02883a97a9d7fa11fc06d27c57e06d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. OITIVA DO
ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECIAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 184 do
ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária
deve designar audiência especialmente para a apresentação do
adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no
art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do
adolescente antes do depoimento das testemunhas (HC n. 434.903/MG,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 6/6/2018). (AgRg
no HC n. 689.702/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 24/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. OITIVA DO
ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECIAL. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 184 do
ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária
deve designar audiência especialmente para a apresentação do
adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no
art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do
adolescente antes do depoimento das testemunhas (HC n. 434.903/MG,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 6/6/2018). (AgRg
no HC n. 689.702/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 24/6/2022).
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
