# Registro público: STJ — 2126729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54aa6dab11df6aee0334dea5b3e8bb567baf48457f05f3e6f6fc4b2e5e5330a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918533
- **Número de registro na fonte:** 202400634410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença
condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos
ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não
persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira
instância.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o
magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério
Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da
pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem
pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para
avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao
órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta
inadmissibilidade.
5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos,
como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta
inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa
dos autos.
6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível,
conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa
dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa
do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não
preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em
critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que
impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do
mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 14; CP, art.
171.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 194.677, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de
13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO
STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença
condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos
ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não
persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira
instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o
magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério
Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da
pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem
pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para
avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao
órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta
inadmissibilidade.
5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos,
como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta
inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa
dos autos.
6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível,
conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa
dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa
do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não
preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em
critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que
impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do
mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 14; CP, art.
171.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 194.677, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de
13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 668520>>-SP
   STF - [[HC 194677]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2152873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150627/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
