{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104482,"origem":"stj","sha256_origem":"740b7551e2f32ac6b78145d4f6a99c246ccf649b0df57dfa036eb6c733629bc4","registro_original":{"id_fonte":"000918535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066636","numero_registro":"202301268601","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ\nPROFERIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO\nDE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE\nPROVA ALÉM DA PERÍCIA DIRETA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra a acórdão do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por\ntentativa de furto qualificado, rejeitando alegações de nulidade da\ndenúncia e quebra da cadeia de custódia.\n2. Fato relevante. A defesa alega inépcia da denúncia e violação da\ncadeia de custódia, argumentando que a perícia foi baseada em\nfotografias, pois o local do crime já havia sido alterado antes da\nchegada dos peritos.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a\nqualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por outros\nmeios de prova, além do laudo pericial, e que a valoração negativa\ndas circunstâncias do crime devido ao repouso noturno foi adequada.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegada quebra da cadeia de custódia invalida o laudo pericial\ne se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem\nexame pericial direto.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração\nnegativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno na\ndosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n6. A qualificadora de rompimento de obstáculo\npode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando\ncabalmente comprovada por outros meios de prova.\n7. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da\nprática do delito durante o repouso noturno, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A qualificadora de rompimento de obstáculo\npode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando\ncomprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A majoração da\npena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso\nnoturno\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024,\nDJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1562777>>-ES\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 744556>>-RO, <<AgRg no RHC 147885>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2296332>>-RJ\n(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO - FALTA\nDE PERÍCIA - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 958409>>-SE\n(REPOUSO NOTURNO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2139120>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e246c73074090370a8a89d642338654e4d6520803c4a175543546e9125c07e28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
