# Registro público: STJ — 2066636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 740b7551e2f32ac6b78145d4f6a99c246ccf649b0df57dfa036eb6c733629bc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918535
- **Número de registro na fonte:** 202301268601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra a acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
tentativa de furto qualificado, rejeitando alegações de nulidade da
denúncia e quebra da cadeia de custódia.
2. Fato relevante. A defesa alega inépcia da denúncia e violação da
cadeia de custódia, argumentando que a perícia foi baseada em
fotografias, pois o local do crime já havia sido alterado antes da
chegada dos peritos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a
qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por outros
meios de prova, além do laudo pericial, e que a valoração negativa
das circunstâncias do crime devido ao repouso noturno foi adequada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia invalida o laudo pericial
e se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem
exame pericial direto.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração
negativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno na
dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

6. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando
cabalmente comprovada por outros meios de prova.
7. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da
prática do delito durante o repouso noturno, considerando as
circunstâncias do caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando
comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A majoração da
pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso
noturno".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024,
DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ
PROFERIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA ALÉM DA PERÍCIA DIRETA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra a acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
tentativa de furto qualificado, rejeitando alegações de nulidade da
denúncia e quebra da cadeia de custódia.
2. Fato relevante. A defesa alega inépcia da denúncia e violação da
cadeia de custódia, argumentando que a perícia foi baseada em
fotografias, pois o local do crime já havia sido alterado antes da
chegada dos peritos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a
qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por outros
meios de prova, além do laudo pericial, e que a valoração negativa
das circunstâncias do crime devido ao repouso noturno foi adequada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia invalida o laudo pericial
e se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem
exame pericial direto.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração
negativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando
cabalmente comprovada por outros meios de prova.
7. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da
prática do delito durante o repouso noturno, considerando as
circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando
comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A majoração da
pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso
noturno".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024,
DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1562777>>-ES
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 744556>>-RO, <<AgRg no RHC 147885>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2296332>>-RJ
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO - FALTA
DE PERÍCIA - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 958409>>-SE
(REPOUSO NOTURNO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2139120>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

### [Exame de corpo de delito: a prova da materialidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/exame-corpo-delito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexame-corpo-delito%2F)

