# Registro público: STJ — 2197530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d02f738175cea9c8867c808fe785bc95ba4ebc0d80c422abfba18a22df519fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918547
- **Número de registro na fonte:** 202500489759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto
qualificado e corrupção de menores, aplicando o concurso material de
crimes.
2. Fato relevante. A recorrente, mediante uma única ação, praticou
os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sem
comprovação de desígnios autônomos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a
aplicação do concurso material de crimes.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se, no caso de prática de furto qualificado e corrupção de menores
mediante uma única ação, deve ser aplicado o concurso formal de
crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, em vez do
concurso material.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento do concurso formal é
justificado pela unidade de ação e ausência de desígnios autônomos,
conforme previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
6. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória,
especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso
material sem fundamentação adequada.
7. A pena deve ser redimensionada com base na aplicação do concurso
formal, resultando em uma pena definitiva de 3 anos e 22 dias de
reclusão, e 14 dias-multa.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O concurso formal de crimes deve ser
aplicado quando há unidade de ação e ausência de desígnios autônomos
entre os delitos praticados. 2. A aplicação do concurso formal
prescinde de incursão probatória quando não há fundamentação
adequada para o concurso material."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 827.082/RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 31/8/2023; STJ, HC 636.025/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. UNIDADE DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRUPÇÃO DO MENOR DECORRENTE DA
PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto
qualificado e corrupção de menores, aplicando o concurso material de
crimes.
2. Fato relevante. A recorrente, mediante uma única ação, praticou
os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sem
comprovação de desígnios autônomos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a
aplicação do concurso material de crimes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se, no caso de prática de furto qualificado e corrupção de menores
mediante uma única ação, deve ser aplicado o concurso formal de
crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, em vez do
concurso material.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento do concurso formal é
justificado pela unidade de ação e ausência de desígnios autônomos,
conforme previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal.
6. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória,
especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso
material sem fundamentação adequada.
7. A pena deve ser redimensionada com base na aplicação do concurso
formal, resultando em uma pena definitiva de 3 anos e 22 dias de
reclusão, e 14 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. O concurso formal de crimes deve ser
aplicado quando há unidade de ação e ausência de desígnios autônomos
entre os delitos praticados. 2. A aplicação do concurso formal
prescinde de incursão probatória quando não há fundamentação
adequada para o concurso material."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 70.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 827.082/RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 31/8/2023; STJ, HC 636.025/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO FORMAL - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 827082>>-RJ, <<HC 636025>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00070

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2046409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114146/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2979747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117046/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2198744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111003/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Concurso de crimes: quando as penas se somam](https://wikijuridica.com.br/glossario/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconcurso-de-crimes%2F)

