{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104484,"origem":"stj","sha256_origem":"5d97135d3a858ac0d49db4297e25478069600b2e80345e5fd5036fe4726e1617","registro_original":{"id_fonte":"000918548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137400","numero_registro":"202401367425","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nINVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI\nN. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nAPREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO\nDEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA\nACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\nVIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA\nEM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.\n1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do\nrecorrente pelo crime de roubo, a partir do exame das circunstâncias\nfáticas e das provas produzidas em juízo e no inquérito policial,\nnotadamente o testemunho das vítimas e o reconhecimento pessoal do\nréu. Ademais, tais elementos foram corroborados pelos depoimentos\ndos policiais que prenderam o recorrente no dia seguinte ao fato, na\nposse das motocicletas roubadas. Assim, o acolhimento do pleito\nabsolutório demandaria o revolvimento fático-probatório, providência\ninviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é\nprescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da\nmajorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando\nexistirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a\nsua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o\nemprego do artefato, devendo ser mantida a majorante.\n3. A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do\nacórdão recorrido firma a inobservância do princípio da\ndialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do\nCPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o fato de o\ncrime de roubo ter sido  praticado antes da alteração dos padrões de\naumento de pena promovidos pela Lei n. 13.654/2018 não foi atacado,\no que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.\n4. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido\nexpresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado\nde indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de\nassegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão\nacusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a\nindenização na denúncia.\n5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,\nimprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa\nextensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nSebastião Reis Júnior.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:0002A"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1924674>>-DF\n(ROUBO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - ARMA DE FOGO - APREENSÃO E\nPERÍCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2055425>>-DF, <<AgRg no HC 793849>>-SP\n(DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 725075>>-MS, <<AgRg no REsp 1622851>>-MT,\n         <<REsp 1986672>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73c333aa80a0df02a231fc978aa7dcb1eca095e0fd22e251180ca7b9233d314b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5d97135d3a858ac0d49db4297e25478069600b2e80345e5fd5036fe4726e1617","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
