# Registro público: STJ — 2137400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d97135d3a858ac0d49db4297e25478069600b2e80345e5fd5036fe4726e1617

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918548
- **Número de registro na fonte:** 202401367425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO
DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA
ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA
EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do
recorrente pelo crime de roubo, a partir do exame das circunstâncias
fáticas e das provas produzidas em juízo e no inquérito policial,
notadamente o testemunho das vítimas e o reconhecimento pessoal do
réu. Ademais, tais elementos foram corroborados pelos depoimentos
dos policiais que prenderam o recorrente no dia seguinte ao fato, na
posse das motocicletas roubadas. Assim, o acolhimento do pleito
absolutório demandaria o revolvimento fático-probatório, providência
inviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da
majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando
existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a
sua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o
emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido firma a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do
CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o fato de o
crime de roubo ter sido  praticado antes da alteração dos padrões de
aumento de pena promovidos pela Lei n. 13.654/2018 não foi atacado,
o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido
expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado
de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de
assegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão
acusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a
indenização na denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
improvidos.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO
DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA
ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA
EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.
1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do
recorrente pelo crime de roubo, a partir do exame das circunstâncias
fáticas e das provas produzidas em juízo e no inquérito policial,
notadamente o testemunho das vítimas e o reconhecimento pessoal do
réu. Ademais, tais elementos foram corroborados pelos depoimentos
dos policiais que prenderam o recorrente no dia seguinte ao fato, na
posse das motocicletas roubadas. Assim, o acolhimento do pleito
absolutório demandaria o revolvimento fático-probatório, providência
inviável nesta via processual, conforme Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da
majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando
existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a
sua utilização no delito. No caso, a prova testemunhal indicou o
emprego do artefato, devendo ser mantida a majorante.
3. A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido firma a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do
CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, o fato de o
crime de roubo ter sido  praticado antes da alteração dos padrões de
aumento de pena promovidos pela Lei n. 13.654/2018 não foi atacado,
o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
4. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido
expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado
de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de
assegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão
acusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a
indenização na denúncia.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa
extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1924674>>-DF
(ROUBO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE - ARMA DE FOGO - APREENSÃO E
PERÍCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2055425>>-DF, <<AgRg no HC 793849>>-SP
(DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO -
REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 725075>>-MS, <<AgRg no REsp 1622851>>-MT,
         <<REsp 1986672>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:0002A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1921190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3645/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1000054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 621de91d6355ae4a5708ce18fe1f5ab5fc2e04d531fdd524f48f248b37f54f82
- **SHA-256 do registro documental:** 5d97135d3a858ac0d49db4297e25478069600b2e80345e5fd5036fe4726e1617
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2137400 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d97135d3a858ac0d49db4297e25478069600b2e80345e5fd5036fe4726e1617
- **SHA-256 do comentário:** 432820945db437cab4c74e4cf0995ec3edd3890d2e41653f45c63158e67ddd29
