# Registro público: STJ — 2030459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41f5c0f398973aa7ae984a4e895c1936459ddf43d67e035ed20c802d65bed643

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918549
- **Número de registro na fonte:** 202203127807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do
crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o
fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um
crime de mão própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de
ações.
2. O recorrente alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código
Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma
compartilhada entre agentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em
determinar se é possível a prática do delito de receptação na
modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais
agentes.

### III. Razões de decidir

4. O delito de receptação na modalidade
"conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática
exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo
inviável a coautoria, nesse contexto específico.
5. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova
inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da
abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele
ocupava o banco do carona.
6. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
autoria do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "O delito de receptação na modalidade
'conduzir' é crime de mão própria, inviabilizando a possibilidade de
coautoria".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 180, caput;
Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.177.436/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJe de 16/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. MODALIDADE "CONDUZIR". CRIME DE MÃO PRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUÇÃO EFETIVA
DO VEÍCULO. OCUPANTE DO BANCO DO CARONA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do
crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o
fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um
crime de mão própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de
ações.
2. O recorrente alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código
Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma
compartilhada entre agentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se é possível a prática do delito de receptação na
modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais
agentes.
III. Razões de decidir
4. O delito de receptação na modalidade
"conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática
exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo
inviável a coautoria, nesse contexto específico.
5. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova
inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da
abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele
ocupava o banco do carona.
6. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
autoria do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "O delito de receptação na modalidade
'conduzir' é crime de mão própria, inviabilizando a possibilidade de
coautoria".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 180, caput;
Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.177.436/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJe de 16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DELITO DE RECEPTAÇÃO - CRIME DE MÃO PRÓPRIA)
   STJ - <<REsp 2177436>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 ART:00180
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2102395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130824/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2877169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111127/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 891564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101493/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Concurso de pessoas: quem ajuda responde pelo crime?](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-pessoas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-pessoas%2F)

