{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104486,"origem":"stj","sha256_origem":"2ddda78c80525f11c3d654cbbd6c8701a5882a00c7e8aa3ece263a46ff512710","registro_original":{"id_fonte":"000918550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043832","numero_registro":"202203927453","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL\n(ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO ANPP.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO.\nINEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 28-A DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso\nespecial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do\nTocantins que manteve a decisão de não oferecer o Acordo de Não\nPersecução Penal (ANPP) ao acusado, denunciado pela prática do crime\nprevisto no art. 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito\nBrasileiro.\n2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o\nMinistério Público deveria ter oferecido o ANPP, uma vez que o\ndenunciado preenchia os requisitos objetivos. O Tribunal estadual,\npor maioria, determinou o prosseguimento do feito, decisão mantida\nnos embargos infringentes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do\ninvestigado quando preenchidos os requisitos legais, e se a ausência\nde oferecimento do acordo macula o interesse de agir.\nIII. Razões de decidir\n4. O Acordo de Não Persecução Penal é um\ninstrumento de política criminal cuja propositura é faculdade do\nMinistério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, sua\nnecessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime.\n5. Não há previsão legal que determine ao Ministério Público a\nobrigação de notificar o investigado acerca da recusa em oferecer o\nANPP, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP, que prevê mecanismo\nadequado para a hipótese de recusa ministerial.\n6. As hipóteses de rejeição da denúncia estão taxativamente\nprevistas no art. 395 do CPP, e entre elas não figura a ausência de\nproposta de acordo de não persecução penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O Acordo de Não Persecução Penal é\nfaculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo\ndo investigado. 2. Não há obrigação legal de notificação ao\ninvestigado sobre a recusa do ANPP. 3. A rejeição da denúncia não\npode se basear na ausência de proposta de ANPP.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CPP, art. 395;\nCF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nREsp 1.995.326/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado\nem 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS,\nRel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe\nde 17/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00014 ART:00395"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - FACULDADE DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1995326>>-PB\n(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - RECUSA - MINISTÉRIO\nPÚBLICO - INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1948350>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"27af260a33e0d4d5a4135e4e04e4a5eb1fbb1f4e55b62ad30ecf5d2cbd6e0095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
