# Registro público: STJ — 2101269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b0a05596279cb38ebda6de2b0f38a16cfa022f86b45fc14fd40bc07834d7391

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918553
- **Número de registro na fonte:** 202303606354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à
apelação criminal por crime contra a ordem tributária, rejeitando a
preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e
indeferindo pedido de acordo de não persecução penal (ANPP).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal, que trata do ANPP, em processos penais em andamento,
e se a negativa de realização de perícia contábil configura
cerceamento de defesa.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o juiz pode indeferir provas que considerar
prescindíveis ou protelatórias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, não cabendo reexame de provas em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC
n. 185.913/DF, estabelece que, em processos penais em andamento, o
Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP na
primeira oportunidade após a publicação da decisão, caso ainda não
tenha sido oferecido.
5. No caso concreto, o acórdão diverge da compreensão firmada pelo
STF e pelo STJ sobre o ANPP, sendo necessário oportunizar ao
Ministério Público a avaliação do oferecimento do acordo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Tese de julgamento:  "O Ministério Público deve manifestar-se sobre
o cabimento do ANPP em processos penais em andamento, na primeira
oportunidade após a publicação da decisão do STF, no HC n.
185.913/DF".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CPP, art. 400,
§1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.829.143/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; STF, HC
185.913/DF, Plenário, julgado em 18/9/2024, DJe de 18/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à
apelação criminal por crime contra a ordem tributária, rejeitando a
preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e
indeferindo pedido de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de
Processo Penal, que trata do ANPP, em processos penais em andamento,
e se a negativa de realização de perícia contábil configura
cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o juiz pode indeferir provas que considerar
prescindíveis ou protelatórias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, não cabendo reexame de provas em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC
n. 185.913/DF, estabelece que, em processos penais em andamento, o
Ministério Público deve manifestar-se sobre o cabimento do ANPP na
primeira oportunidade após a publicação da decisão, caso ainda não
tenha sido oferecido.
5. No caso concreto, o acórdão diverge da compreensão firmada pelo
STF e pelo STJ sobre o ANPP, sendo necessário oportunizar ao
Ministério Público a avaliação do oferecimento do acordo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Tese de julgamento:  "O Ministério Público deve manifestar-se sobre
o cabimento do ANPP em processos penais em andamento, na primeira
oportunidade após a publicação da decisão do STF, no HC n.
185.913/DF".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CPP, art. 400,
§1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.829.143/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; STF, HC
185.913/DF, Plenário, julgado em 18/9/2024, DJe de 18/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 837330>>-DF
(ANPP - APLICAÇÃO RETROATIVA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO)
   STF - [[HC 185913]]-DF, RECURSO REPETITIVO - TEMA 1098

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2152873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150627/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
