{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104490,"origem":"stj","sha256_origem":"faa6aede6df6fd1046af880f68e748a67745fd8429ea964032696b5e335ec609","registro_original":{"id_fonte":"000918554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034905","numero_registro":"202203366824","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nCONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO\nREGIME PRISIONAL.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de\ndesclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu\npor receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência\nde comprovação da origem lícita do bem.\n2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de\nmotocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada,\nevidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem.\n3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do\nart. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação\npara receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da\npena.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa\npara culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento\nsubjetivo do tipo doloso.\n5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na\ndosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, sem justificativa adequada.\nIII. Razões de decidir\n6. O Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de\norigem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade,\ncabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua\nconduta culposa.\n7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da\naquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do\nbem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração\ndessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação\nda pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1\nano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de\nhabeas corpus de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos\ntermos do dispositivo.\nTese de julgamento:  \"No crime de receptação, a apreensão do bem de\norigem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade,\ncabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua\nconduta culposa\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 180; CPP, art. 156;\nCF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n6/5/2025, DJe de 12/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00180","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156"],"jurisprudencia_citada":"(RECEPTAÇÃO - ORIGEM LÍCITA OU CONDUTA CULPOSA - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS\nDEFENSIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 984097>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25bd8ae3d2c14e3948341ade6ae9bf8b7c24adec3e91ec3125a0524fc4ebbc2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
