# Registro público: STJ — 2211187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b65237ed416c83cca9ae77585d6e594babb60ebe5d075072d9f6a767fc281cc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918555
- **Número de registro na fonte:** 202501546114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na
dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o
cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar
bis in idem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu
na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime
durante o cumprimento de pena anterior.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o
agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior,
considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido
cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito,
o que configuraria reincidência.
5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes
desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração
negativa da conduta social com base na prática de infração durante
o cumprimento de pena.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "A prática de novo crime durante o cumprimento
de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta
social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da
reincidência, pois os fundamentos são distintos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME
DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na
dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o
cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar
bis in idem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu
na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime
durante o cumprimento de pena anterior.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o
agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior,
considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido
cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito,
o que configuraria reincidência.
5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes
desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração
negativa da conduta social com base na prática de infração durante
o cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "A prática de novo crime durante o cumprimento
de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta
social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da
reincidência, pois os fundamentos são distintos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - PRÁTICA DELITIVA
DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA)
   STJ - <<AREsp 2633799>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** b65237ed416c83cca9ae77585d6e594babb60ebe5d075072d9f6a767fc281cc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

