{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104495,"origem":"stj","sha256_origem":"75b130096d343274e2fd2351586fb90392fa5f6d4039df93e77c40c722539e3f","registro_original":{"id_fonte":"000918651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184606","numero_registro":"202302620645","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO SOCIETÁRIO E CONTRA O MEIO\nAMBIENTE (OPERAÇÃO OURO NEGRO). TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO\nINVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\njulgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão da\nsuperveniência de denúncia, que encerra as investigações criminais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do\ninquérito policial e se há constrangimento ilegal ao agravante,\nrepresentante legal da empresa investigada.\nIII. Razões de decidir\n3. A superveniência de denúncia torna\nprejudicado o exame de recurso que busca o trancamento do inquérito\npolicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Inexiste coação ilegal à liberdade de locomoção do agravante, uma\nvez que não há investigação ou ação penal deflagrada diretamente\ncontra ele.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"A superveniência de denúncia prejudica o\npedido de trancamento do inquérito policial, e não há\nconstrangimento ilegal ao representante legal de empresa investigada\nquando não há investigação ou ação penal diretamente contra ele\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos\nEDcl no RHC 155.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, DJe 21/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1406b3dc1100666b68285b74929774429e7ed66ed01a124705d77c95cf1256b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
