# Registro público: STJ — 214022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 666635a85df53591b2e904e91def4351d2fe75a3f7692bb2257fa6decaa1ba92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918667
- **Número de registro na fonte:** 202501195077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de participação em organização criminosa, com
base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada ou relaxada em razão de alegada
inocência, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a
formação da culpa.

### III. Razões de decidir

3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso
ordinário em habeas corpus anteriormente distribuído, não tendo sido
evidenciada alteração fático-processual relevante a ensejar a
revogação da custódia.
4. A alegação de inocência não pode ser examinada no âmbito do
habeas corpus, pois demanda a reapreciação aprofundada do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são
suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva.
6. A tese de excesso de prazo foi superada com o encerramento da
instrução criminal, conforme o teor da Súmula n. 52 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não
evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de
inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu
respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada
de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A
alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da
instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ."
Dispositivo relevante citado:  Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 52; AgRg no HC
981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de participação em organização criminosa, com
base no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada ou relaxada em razão de alegada
inocência, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo para a
formação da culpa.
III. Razões de decidir
3. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi reconhecida
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso
ordinário em habeas corpus anteriormente distribuído, não tendo sido
evidenciada alteração fático-processual relevante a ensejar a
revogação da custódia.
4. A alegação de inocência não pode ser examinada no âmbito do
habeas corpus, pois demanda a reapreciação aprofundada do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são
suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva.
6. A tese de excesso de prazo foi superada com o encerramento da
instrução criminal, conforme o teor da Súmula n. 52 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
já reconhecida a sua legalidade em anterior insurgência e não
evidenciada alteração fático-processual relevante. 2. A alegação de
inocência não pode ser examinada em habeas corpus (ou no seu
respectivo recurso ordinário) por demandar reapreciação aprofundada
de fatos e provas. 3. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva. 4. A
alegação de excesso de prazo é superada com o encerramento da
instrução criminal, conforme a Súmula n. 52 do STJ."
Dispositivo relevante citado:  Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 52; AgRg no HC
981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 666635a85df53591b2e904e91def4351d2fe75a3f7692bb2257fa6decaa1ba92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 666635a85df53591b2e904e91def4351d2fe75a3f7692bb2257fa6decaa1ba92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

