{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1045,"origem":"stj","sha256_origem":"cedb7786d4c5445f16f76d77f873dca612ee78f3720d5cb985cdee7039953e0d","registro_original":{"id_fonte":"000813032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1770848","numero_registro":"201802568346","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EM\nSHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE\nPROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE\nDESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. CONTRATOS DE CUNHO EMPRESARIAL. LIVRE INICIATIVA. REDUÇÃO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nconfigura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção\nda prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas\ninstâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente\ninstruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do\nseu convencimento.\n2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o\nacolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela previsão\nda obrigação contratual e seu inadimplemento, em sentido diverso do\nque fora afirmado pelo acórdão recorrido, demandariam o necessário o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nrecurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula\ndesta Corte Superior.\n3. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em\ncontratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do\nprincípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de\nprevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função\nsocial da empresa e da livre concorrência de mercado.\n4. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para\nestabelecer honorários, porque não se trata de percentual irrisório\nou excessivo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f3b58228ae9e2239516f4e7cc6e6c188ada179b01fbdae1632daa005495ff3b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
