# Registro público: STJ — 1770848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cedb7786d4c5445f16f76d77f873dca612ee78f3720d5cb985cdee7039953e0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EM
SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. CONTRATOS DE CUNHO EMPRESARIAL. LIVRE INICIATIVA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas
instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente
instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do
seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o
acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela previsão
da obrigação contratual e seu inadimplemento, em sentido diverso do
que fora afirmado pelo acórdão recorrido, demandariam o necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em
contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do
princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de
prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função
social da empresa e da livre concorrência de mercado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para
estabelecer honorários, porque não se trata de percentual irrisório
ou excessivo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EM
SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. CONTRATOS DE CUNHO EMPRESARIAL. LIVRE INICIATIVA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas
instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente
instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do
seu convencimento.
2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o
acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela previsão
da obrigação contratual e seu inadimplemento, em sentido diverso do
que fora afirmado pelo acórdão recorrido, demandariam o necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte Superior.
3. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em
contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do
princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de
prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função
social da empresa e da livre concorrência de mercado.
4. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para
estabelecer honorários, porque não se trata de percentual irrisório
ou excessivo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
