# Registro público: STJ — 740516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10450/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5412957c99e56b4a695280359355be6126b2703d78e017023ff30912a7c51fd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL CONHECIMENTO. EXCESSO DE
PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO.
POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR
DECISÃO COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE
SANADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Parcial conhecimento. Excesso de prazo na prisão. Inovação
recursal. Matéria não enfrentada na decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Prisão preventiva. Manifestação posterior do Ministério Público.
Irregularidade sanada. Embora a prisão em flagrante do paciente
tenha sido convertida em preventiva sem o requerimento do Parquet,
houve posterior manifestação do órgão acusatório acerca da
necessidade de manutenção da prisão preventiva, e novas decisões
foram proferidas, o que convalida o procedimento. Nesse momento, o
requerimento da acusação está formalizado e a prisão cautelar
legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema
acusatório então vigente.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da regra inserta no artigo 310 e os demais dispositivos do
Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte está no
sentido de que "não obstante a ausência de manifestação do órgão
ministerial antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva,
é dada a oportunidade de manifestação posterior, por meio de
requerimento ou emissão de parecer, o que afasta a ilegalidade da
conversão da prisão de ofício" (AgRg no RHC 144.647/BA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 25/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do
agravante estão fundamentadas na necessidade da prisão preventiva na
garantia da ordem pública, na manutenção da hierarquia e disciplina
que regem o serviço militar, além da segurança da aplicação da lei
penal militar. Destacou-se o modus operandi do delito: o paciente e
outrem teriam exigido vantagem indevida de um civil, recebida pelo
agravente por meio de PIX (encaminhado, inicialmente, a um amigo
seu, e depois transferido para a conta bancária do agente), em
função de abordagem de rotina, realizada em veículo que estava com a
documentação irregular (houve imediato pagamento, via sistema
eletrônico, do imposto devido). Ressaltou- se, ainda, que a
disciplina e a hierarquia que regem o serviço militar foram
desrespeitadas, e tal conduta, que causa repulsa e descrédito à
corporação, precisa ser reprimida de forma eficiente, a fim de
evitar reiteração delitiva e manter a ordem nos quartéis, e a
segurança pública. Adequação aos requisitos legais.
- **Item 6 (texto oficial):** Se o acusado exerce função de policial, a sua conduta, por si só
no exercício da função, é altamente reprovável pois reveste-se de
especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da
atividade de agente de segurança pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL CONHECIMENTO. EXCESSO DE
PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO.
POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR
DECISÃO COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE
SANADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Parcial conhecimento. Excesso de prazo na prisão. Inovação
recursal. Matéria não enfrentada na decisão agravada.
3. Prisão preventiva. Manifestação posterior do Ministério Público.
Irregularidade sanada. Embora a prisão em flagrante do paciente
tenha sido convertida em preventiva sem o requerimento do Parquet,
houve posterior manifestação do órgão acusatório acerca da
necessidade de manutenção da prisão preventiva, e novas decisões
foram proferidas, o que convalida o procedimento. Nesse momento, o
requerimento da acusação está formalizado e a prisão cautelar
legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema
acusatório então vigente.
4. Acerca da regra inserta no artigo 310 e os demais dispositivos do
Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte está no
sentido de que "não obstante a ausência de manifestação do órgão
ministerial antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva,
é dada a oportunidade de manifestação posterior, por meio de
requerimento ou emissão de parecer, o que afasta a ilegalidade da
conversão da prisão de ofício" (AgRg no RHC 144.647/BA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 25/8/2021).
5. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do
agravante estão fundamentadas na necessidade da prisão preventiva na
garantia da ordem pública, na manutenção da hierarquia e disciplina
que regem o serviço militar, além da segurança da aplicação da lei
penal militar. Destacou-se o modus operandi do delito: o paciente e
outrem teriam exigido vantagem indevida de um civil, recebida pelo
agravente por meio de PIX (encaminhado, inicialmente, a um amigo
seu, e depois transferido para a conta bancária do agente), em
função de abordagem de rotina, realizada em veículo que estava com a
documentação irregular (houve imediato pagamento, via sistema
eletrônico, do imposto devido). Ressaltou- se, ainda, que a
disciplina e a hierarquia que regem o serviço militar foram
desrespeitadas, e tal conduta, que causa repulsa e descrédito à
corporação, precisa ser reprimida de forma eficiente, a fim de
evitar reiteração delitiva e manter a ordem nos quartéis, e a
segurança pública. Adequação aos requisitos legais.
6. Se o acusado exerce função de policial, a sua conduta, por si só
no exercício da função, é altamente reprovável pois reveste-se de
especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da
atividade de agente de segurança pública.
7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.  Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
