{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104500,"origem":"stj","sha256_origem":"8a9fc3f6337e0b55144c3af371d0f4669c3a55682b9a0a7f3622dab529a418bf","registro_original":{"id_fonte":"000916279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2785883","numero_registro":"202404179697","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO QUANDO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nDESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO\nEXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO\nDE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO. PEDIDO DE\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS\nMEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA\n\"I\", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato\nde que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está\napenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por\nsua vez, inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso\nespecial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das\nrazões apresentadas.\nSituação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser\nconhecido por ter a parte recorrente deixado de indicar precisamente\nos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou\ndissídio interpretativo. Incidência da súmula 284/STF.\n3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"A\nobservância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões\n(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial\npara o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a\nsua regularização posterior\" (AgRg nos EDv nos EAREsp n.\n2.331.804/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023). Precedentes.\nSituação em que, a despeito de terem sido juntados, com as razões\ndos embargos de divergência, o acórdão, a ementa, relatório e voto\ndo julgado apontado como paradigma, a defesa não cuidou de juntar a\ncertidão 4. de julgamento. Assim sendo, não foi comprovada a\ndivergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo\nCivil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de\njurisprudência no momento da interposição dos embargos de\ndivergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da\nLei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo\nn. 6: \"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,\nparágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte\nsane vício estritamente formal.\"\nPrecedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe\n19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em\n25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de\n27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de\n11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de\n28/6/2021.\n5. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o\nnecessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas\nexaminadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como\nparadigma.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\nMesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,\npela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de\nverificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito\nindispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim\nque o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma\nexpressamente que \"No âmbito de sua competência jurisdicional,\nqualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de\nhabeas corpus (...)\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel\nIlan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00226 PAR:00004 ART:00266 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)","LEG:FED LEI:014836 ANO:2024"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA\n315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,\n         <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CERTIDÕES - INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS -\nREQUISITO FORMAL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 2331804>>-MS,\n         <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,\n         <<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1952163>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO\nOFICIAL - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1908536>>-PE,\n         <<AgRg nos EAREsp 1669710>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,\n         <<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 2013585>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2183412>>-GO,\n         <<AgRg nos EAREsp 2204173>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1923200>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/56742166-c6d7-489e-8ba9-47fa2f6a339b/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"9378a3f12d37af849721ba6f72ff46f9e3e4e937a241afff045eb816c09edeac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8a9fc3f6337e0b55144c3af371d0f4669c3a55682b9a0a7f3622dab529a418bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
