# Registro público: STJ — 2698892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c1f22998ee42b75f366b022b4903e48bcab464ae4ead6e4d92b7b87deec0b03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/56742166-c6d7-489e-8ba9-47fa2f6a339b/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916280
- **Número de registro na fonte:** 202402682561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência, alegando divergência entre
acórdãos das Quinta e Sexta Turmas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na alegação
de divergência de teses jurídicas entre as turmas e se o agravo
regimental no agravo em recurso especial foi interposto dentro do
prazo correto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há divergência de teses jurídicas, conforme os arts. 39 da
Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
4. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental não
se confunde com o prazo do agravo em recurso especial, sendo
recursos distintos com prazos processuais distintos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

.
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O prazo para interposição do agravo regimental
é distinto do prazo do agravo em recurso especial, conforme
legislação específica".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e
1.042.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência, alegando divergência entre
acórdãos das Quinta e Sexta Turmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na alegação
de divergência de teses jurídicas entre as turmas e se o agravo
regimental no agravo em recurso especial foi interposto dentro do
prazo correto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há divergência de teses jurídicas, conforme os arts. 39 da
Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
4. O prazo de cinco dias para interposição do agravo regimental não
se confunde com o prazo do agravo em recurso especial, sendo
recursos distintos com prazos processuais distintos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
.
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O prazo para interposição do agravo regimental
é distinto do prazo do agravo em recurso especial, conforme
legislação específica".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e
1.042.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 9c1f22998ee42b75f366b022b4903e48bcab464ae4ead6e4d92b7b87deec0b03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

