{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104502,"origem":"stj","sha256_origem":"12fc7d122474b252f739d79b8d2150b0167a33874f138f2e588e2cd007d68c83","registro_original":{"id_fonte":"000916288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486360","numero_registro":"202303697775","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO E\nVOTO DOS JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMAS NO MOMENTO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ARESP NÃO\nCONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"o\nrecorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de\ndivergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas. '[...] A Corte Especial\nconsidera que tal documento compreende o relatório, o voto, a\nementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não\napresentação de algum desses elementos na interposição do recurso\ncaracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o\nque constitui vício substancial insanável.' (AgInt nos EAREsp n.\n1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe\nde 16/6/2023)\" (AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de\n31/3/2025). Precedentes.\n2. \"É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos\ndos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se\ntrata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo\nprevisto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do\nCPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar\nvício estritamente formal. Precedentes\" (AgInt nos EREsp n.\n1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte\nEspecial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).\n3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco\nseriam admissíveis, uma vez que a jurisprudência desta Corte se\nfirmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência\ninterpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na\naplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial,\ncomo é o caso do enunciado n. 182 da Súmula do STF.\n4. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso\nespecial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das\nrazões apresentadas.\nSituação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser\nconhecido por ter o recorrente deixado de impugnar todos os\nfundamentos lançados pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso\nespecial: Súmulas n. 7 e 83/STJ.\n5. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato\nde que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está\napenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por\nsua vez, inadmitiu o recurso especial.\n6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\npodem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir\neventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio\nagravo em recurso especial.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel\nIlan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO -\nJUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2002124>>-MG,\n         <<AgInt nos EREsp 2085921>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2519626>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1928801>>-DF\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONCESSÃO DE\nPRAZO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1831317>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 2398149>>-MA,\n         <<AgInt nos EAREsp 1733370>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1951717>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE CONHECIMENTO\n- ACERTO OU DESACERTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1918204>>-MG,\n         <<AgRg nos EAREsp 2305391>>-RR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/56742166-c6d7-489e-8ba9-47fa2f6a339b/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"0482f388131be90bca947b686f0a41e4685278ba8fe875bb848decb08cfc9f53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
