{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104503,"origem":"stj","sha256_origem":"a061309da5c7903c4a016eb2df9b27794625991d52038a48464af52e619afa85","registro_original":{"id_fonte":"000916314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6433","numero_registro":"202500306600","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP.\nPRETENSÃO DE REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO\nEXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A\nMODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA\nDESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO\nCRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622\ndo Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente\né competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas\ncontra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621,\nI, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei\npenal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso\nespecial.\n2. In casu, o requerente pleiteia o afastamento das vetoriais de\ncircunstâncias e consequências do crime na primeira fase da\ndosimetria da pena ao argumento de que foram considerados elementos\ninerentes ao crime de estupro de vulnerável. Essa questão, contudo,\nnão foi objeto de apreciação pelo STJ na decisão rescindenda,\ncircunstância que denota falecer competência a este Tribunal\nSuperior para o exame da pretensão formulada.\n3. O requerente busca novamente a desclassificação da conduta para a\nmodalidade tentada, ao argumento de que não teriam sido consumados\nos atos libidinosos por ter a vítima o impedido. Essa pretensão,\ncontudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado\no Recurso Especial n. 2.007.032/PR, oportunidade em que se concluiu\nque a conduta de tocar a vítima por cima da roupa não é fundamento\nidôneo para a desclassificação para o delito tentado. Essa conclusão\nencontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema\nRepetitivo n. 1.121: \"Presente o dolo específico de satisfazer à\nlascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com\nmenor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.\n217-A do CP), independentemente de ligeireza ou da superficialidade\nda conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de\nimportunação sexual (art. 215-A do CP).\" Ademais, a\n\"desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação\ndo crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer\nato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou\npenetração\" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).\n4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para\nrediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e\neternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente\nlimita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão\nanterior.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/56742166-c6d7-489e-8ba9-47fa2f6a339b/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"93ab17c7d38cb59e709eba90fc330c5267c3a87696d47d9954c47c3dfdc0fa3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
